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Legislação |
Do Centro de Controle de Emergências Art. 16 - O Centro de Controle de Emergências tem por finalidade coordenar e gerenciar as ocorrências classificadas como desastres que exijam o emprego de equipes multidisciplinares em caráter suplementar aos municípios, competindo-lhe: I - monitorar fenômenos hidrometeorólogicos para expedição de Alertas Preventivos, destinados aos municípios passíveis de atingimento por tempestades, transbordamento de rios, incêndios florestais, vendavais, dentre outros; II - coordenar as ações decorrentes dos eventos envolvendo produtos perigosos, resíduos perigosos, radioativos e bacteriológicos que exijam o emprego de equipes multidisciplinares; III – acionar as Secretaria de Estado, demais órgãos de governo, empresas privadas e entidades da sociedade organizada para empenho em ocorrências que necessitam de apoio técnico especializado para sua solução; IV - coordenar ações preventivas, em caráter suplementar às prefeituras, que empreguem equipes multidisciplinares, tais como vistorias em locais e situações que possam oferecer risco de desastre para a população, de acordo com a Política Nacional de Defesa Civil; V - promover estudos conjuntos que possibilitem ações preventivas integradas, visando a redução de riscos específicos; VI - atuar na coordenação e apoio operacional nas quatro fases das ações de Defesa Civil: prevenção, socorro, assistência e recuperação em qualquer tipo de desastre natural, antropogênico ou misto, em caráter suplementar aos municípios; VII - criar e manter um banco de dados que possibilite o mapeamento das diversas modalidades de risco no Estado, empregando tais dados no Programa de Geoprocessamento para eliminação de riscos potenciais ou redução de possíveis danos; VIII - promover o intercâmbio técnico-profissional com a Defesa Civil de outros Estados, Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC’s, Universidades e iniciativa privada; IX – coordenar e supervisionar o serviço voluntário ocasional de técnicos e especialistas civis ou militares; X – exercer outras atividades correlatas. |
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