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DECRETO 42569 2002 de 13/05/2002 (texto original)
Dispõe sobre a administração da
frota de veículos pertencente à Administração
Pública Direta, Autarquias e Fundações criadas
ou mantidas pelo Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso de atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto consideram-se
veículos automotores oficiais os de propriedade do Estado, que
são utilizados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Autarquias e Fundações estaduais.
§ 1º - O uso dos veículos a que se refere este artigo
sujeita- se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação
de trânsito vigente, neste Decreto e nas Resoluções
da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração
- SERHA.
Art. 2º - Os veículos oficiais classificam-se em:
I - de representação;
II - de serviço.
§ 1º - Considera-se de representação o veículo
destinado ao uso pessoal das seguintes autoridades:
1 - Governador do Estado;
2 - Vice-Governador do Estado;
3 - Secretário e Auditor-Geral do Estado;
4 - Secretário-Adjunto de Estado;
5 - Comandante-Geral da Polícia Militar;
6 - Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;
7 - Chefe do Gabinete Militar do Governador;
8 - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
9 - Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar;
10 - Presidente de Fundação;
11 - Dirigente máximo de Autarquia;
12 - Procurador-Geral do Estado;
13 - Procurador-Geral Adjunto do Estado.
§ 2º - Será destinado apenas um veículo de representação
para atendimento ao ocupante de cada cargo relacionado no parágrafo
anterior, não sendo permitido veículo reserva.
§ 3º - O Gabinete Militar do Governador poderá manter
veículos de representação destinados ao atendimento
de visitantes oficiais do Estado.
Art. 3º - São veículos de serviço, de acordo
com o Código de Trânsito Brasileiro:
I - de passageiro;
II - de carga;
III - misto;
IV - tração.
CAPÍTULO II
Da Aquisição
Art. 4º - A aquisição de veículo
automotor para acréscimo ou substituição de frota,
mesmo à conta de fundos próprios ou de convênios,
será efetuada mediante proposta fundamentada e justificada do
titular do órgão, entidade ou corporação,
ao Governador do Estado, que após prévio pronunciamento
da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração
- “SERHA”, poderá autorizá-la, desde que comprovada,
no mínimo:
I - a existência de disponibilidade de recursos orçamentários
e financeiros;
II - a ampliação das atividades do órgão
ou entidade interessada que justifique o aumento da frota ou a necessidade
de substituir veículo da frota considerado antieconômico
ou inservível à atividade A que se destina.
Parágrafo único - No caso de substituição,
o veículo deverá ser recolhido para alienação
ou redistribuição.
Art. 5º - O veículo destinado ao serviço público
estadual, classificado como de serviço, será adquirido
na versão mais econômica da respectiva faixa de cilindrada,
sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou
equipado com acessórios não necessários ao seu
desempenho.
Art. 6º - O veículo de representação será
adquirido na cor preta, com quatro portas, equipado com motor de:
I - 2.000 até 2.500 cilindradas, destinado ao Governador do Estado,
Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto
de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais,
Chefe de Estado da Polícia Militar de Minas Gerais, Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Chefe do Estado
Maior do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Chefe do Gabinete
Militar do Governador, Procurador- Geral do Estado, Procurador-Geral
Adjunto do Estado, Presidente ou Diretor Geral de Autarquias e Fundações
dos Grupos 1 e 2, do Anexo I do Decreto nº 36.796, de 19 de abril
de 1995.
II - 1000 até 1600 cilindradas, destinado a Presidente ou Diretor
Geral de Autarquias e de Fundação dos Grupos 3 e 4 do
Anexo I do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Art. 7º - O Veículo classificado na categoria de serviço/espécie
passageiro será adquirido na cor bege ou branca, na versão
estândar, equipado com motor de até 1.600 cilindradas.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, os veículos
poderão ser adquiridos em outra cor e cilindrada, mediante justificativa
fundamentada do titular do órgão ou entidade, parecer
técnico da
Superintendência Central de Administração de Transportes,
Imóveis e Serviços e aprovação do Secretário
de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 8º - A permuta ou transferência de veículo entre
órgãos da Administração Direta, autarquias
e fundações será feita com anuência prévia
da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 9º - A dação em pagamento realizada com veículo
somente será efetivada nos termos da lei e aprovação
prévia SERHA.
Art. 10º - A aquisição de aeronave depende de autorização
prévia expressa do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
Da Locação
Art. 11 - Fica vedada a locação de aeronave
e veículo por órgão ou entidade da Administração
Direta, Autarquia e Fundação criada ou mantida pelo Estado.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a locação:
1. destinada à ação de restauração
e preservação da ordem pública;
2. autorizada por Secretário de Estado ou dirigente máximo
do órgão, autarquia ou fundação, mediante
ato fundamentado e à vista de justificativa do solicitante.
CAPÍTULO IV
Da Identificação
Art. 12 - Os veículos de representação
do Governador, Vice- Governador e Secretários de Estado portarão
placas especiais, de acordo com modelos estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
ART. 13 - Os demais veículos de representação e
os de serviço portarão placas brancas de acordo com modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 14 - Os veículos de serviço, além das placas
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, terão
pintado em ambas as portas dianteiras, um dístico constituído
de um triângulo equilátero, de cor vermelha, apoiado sobre
uma de suas bases, no interior de um círculo, de cor branca e
limitado por um aro de coloração vermelha; na parte superior
do aro haverá a inscrição “Serviço
Público Estadual” e, na parte inferior, a inscrição
do nome por
extenso do órgão ou entidade; estas inscrições
serão grafadas em cor preta, com caracteres de, no mínimo,
cinco centímetros de altura; nos lados do triângulo haverá
a inscrição das letras “MG”, em cor preta,
com as mesmas dimensões dos caracteres que compõem o dístico,
colocadas uma à esquerda e outra à direita.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos
e entidades que tenham identificação e pintura próprias
previamente aprovadas pela SERHA.
§ 2º - Os veículos cedidos ou concedidos a municípios
ou entidades, através de instrumento jurídico próprio,
portarão obrigatoriamente a inscrição: “Veículo
sob responsabilidade da Prefeitura Municipal X” ou “...
Associação Y”.
Art. 15 - Os veículos oficiais de propriedade do Estado, de suas
autarquias e fundações portarão, obrigatoriamente,
seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda
do veículo.
Parágrafo único - Nos veículos em que não
for possível afixar o número de patrimônio na coluna
lateral esquerda, o mesmo deverá ser fixado em outro local visível
e seguro do veículo.
CAPÍTULO V
Do Emplacamento:
Art. 16 - O emplacamento e renovação de licenças
para trafegar de veículo oficial pertencente ao patrimônio
de órgão estadual, autarquia e fundação
obedecerão ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro
e nas normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração e da Segurança Pública.
Art. 17 - Os veículos oficiais de serviço, devidamente
registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço
reservado de caráter policial poderão usar placas particulares,
conforme o disposto no art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro,
cabendo ao titular do órgão justificar e fundamentar perante
o DETRAN/SESP, ficando sob sua responsabilidade o controle do uso, sendo
vedada a delegação de competência.
Art. 18 - Nenhum veículo oficial poderá ter o número
de chassi regravado ou ter suas características alteradas, sem
prévia manifestação da SCATIS/SERHA e autorização
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MG.
CAPÍTULO VI
Da Guarda
Art. 19 - O veículo oficial será preferencialmente guardado
em garagem de propriedade do Estado.
Parágrafo único - Na localidade em que o órgão
não possuir garagem, o responsável pelo veículo
oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.
Art. 20 - Excepcionalmente, o veículo particular de servidor
poderá ser guardado em garagem oficial, desde que este procedimento
não implique custo adicional para o Estado e seja autorizado
e controlado pelo dirigente da respectiva área.
CAPÍTULO VII
Do Uso
Art. 21 - O veículo de serviço será utilizado somente
nos dias úteis, das 6h às 20h.
§ 1º - Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do
serviço, o dirigente máximo do órgão ou,
na sua ausência, o diretor ou autoridade equivalente, responsável
pela área de transportes, poderá autorizar o uso de veículo
fora do horário fixado no “caput” deste artigo, cabendo
ao usuário e/ou condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.
§ 2º - Fora dos horários autorizados, os veículos
permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob
pena de responsabilidade.
Art. 22 - O uso de veículo oficial só será permitido
a quem tenha:
I - obrigação decorrente de representação
oficial pela natureza do cargo ou função;
II - necessidade de afastar-se, em razão do cargo ou função,
da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar,
diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo
de aproveitamento de tempo.
Art. 23 - É proibido o uso de veículo oficial ao servidor
público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício
da respectiva função.
Art. 24 - É vedado o uso de veículo oficial de serviço
para:
I - fazer transporte coletivo ou individual de servidor, da residência
para o serviço ou vice-versa, excetuada a hipótese de
viagem a serviço, devidamente comprovada e autorizada;
II - fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público,
salvo no caso de interesse público;
III - transportar servidor ou qualquer outra pessoa para casa de diversão,
supermercado, escola ou qualquer outro local, para atender interesses
alheios ao serviço;
IV - servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer
natureza;
V - transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu velocímetro
esteja em perfeito estado de funcionamento;
VI - transitar aos sábado, domingos e feriados, salvo para desempenho
de atividade ou encargo inerente ao serviço;
VII - transitar fora do horário normal de serviço, que
ocorre entre as 6h e às 20h, salvo para desempenho de atividade
ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse
público comprovado;
VIII - ser guardado em garagem particular, salvo no caso de recolhimento
a oficina para reparo ou conserto autorizado;
IX - ser guardado ou estacionado em lugar impróprio, salvo para
desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
X - transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos
pelo Código de Trânsito Brasileiro;
XI - transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário
“Autorização de Saída de Veículo”,
devidamente preenchido e assinado pelo agente competente do órgão
ou entidade de origem.
Art. 25 - As proibições descritas nos incisos VI, VII
e XI do artigo anterior não se aplicam a veículos caracterizados
como ambulâncias, de bombeiros e de prestação de
serviços de natureza policial.
Parágrafo único - Responderá funcionalmente o servidor
ou dirigente que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.
Art. 26 - O condutor de veículo oficial não poderá,
sob qualquer pretexto, afastar-se do mesmo enquanto não estiver
regularmente estacionado.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste
artigo não se aplica aos condutores de veículos utilizados
em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento,
policiamento, fiscalização, operação de
trânsito e de ambulâncias.
Art. 27 - Somente o motorista habilitado, titular do cargo de motorista
do quadro específico do órgão ou entidade a que
pertencer, poderá conduzir veículo oficial.
§ 1º - Em casos excepcionais, poderá a Superintendência
Central de Administração de Transportes, Imóveis
e Serviços da SERHA autorizar a condução de veículos
oficiais por servidores públicos não ocupantes de cargo
de motorista, desde que devidamente habilitados e credenciados, conforme
instruções a serem baixadas pela Secretaria de Estado
de Recursos Humanos e Administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
civis e militares, habilitados para a condução de veículos,
quando no desempenho de serviço caracterizado como atividade
policial efetiva ou própria das competências exercidas
pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 28 - É proibido ao condutor de veículo oficial ceder
a direção a terceiros.
Art. 29 - O condutor de veículo oficial é responsável
pelas infrações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e em seu Regulamento, decorrentes de atos praticados na direção
do veículo.
§ 1º - A multa de trânsito imposta a condutor de veículo
oficial será encaminhada ao órgão de lotação
do veículo para identificação do infrator e, se
for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos
limites da lei, a favor da repartição de trânsito
autuadora, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - A SERHA expedirá instruções sobre
os procedimentos a serem adotados em relação a multas
aplicadas ao condutor de veículo oficial.
CAPÍTULO VIII
Do Acidente
Art. 30 - O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente
de trânsito deverá providenciar o boletim de ocorrências,
e, quando for tecnicamente viável, a realização
de perícia, observados os procedimentos e prazos estabelecidos
pela SERHA.
Art. 31 - Em caso de dano causado a terceiro, por negligência
ou imprudência do condutor de veículo oficial, sem prejuízo
da sanção disciplinar que couber, responderá, na
forma do artigo 16, da Constituição de Minas Gerais, perante
a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois
de transitar em julgado a decisão da última instância
que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 32 - No caso de acidente provocado por dolo, culpa ou negligência,
além do condutor, responderá pelo dano causado, sem prejuízo
das sanções disciplinares previstas neste Decreto:
I - o motorista ou credenciado, responsável pelo veículo,
que tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada.
II - o encarregado da garagem responsável pela fiscalização
da saída do veículo que tiver entregue a direção
do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste Decreto.
CAPÍTULO IX
Do Controle
Art. 33 - Os órgãos que dispuserem de veículo oficial
deverão manter controle sobre seu uso, bem como arquivo contendo
os documentos de propriedade e as características gerais do veículo,
o valor da aquisição, estado de conservação
e relação das despesas ocorridas.
Parágrafo único - É facultativa a contratação
de seguro total para veículos da frota oficial estadual, ficando
a análise da viabilidade econômica de sua efetivação
por conta de cada órgão contratante.
Art. 34 - O controle de circulação, de desempenho e de
custo operacional de veículo oficial far-se-á através
de normas editadas pela SERHA.
Art. 35 - Compete ao encarregado de transportes ou equivalente:
I - promover a guarda e conservação dos veículos
oficiais e controlar a circulação dos mesmos, observadas
as instruções da SCATIS-SERHA;
II - organizar e manter atualizados os controles de manutenção
dos veículos;
III - organizar e manter atualizados o registro dos veículos
entregues à sua guarda;
IV - controlar o consumo de combustível fornecido aos veículos
oficiais sob sua responsabilidade;
V - providenciar para que os veículos satisfaçam as condições
técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei
ou regulamento;
VI - zelar pela boa apresentação dos motoristas e veículos;
VII - manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação
dos motoristas e credenciados.
Art. 36 - Sujeita-se à prévia autorização
da SCATIS/SERHA a execução de serviços ou reparos
em veículo da frota oficial, cujo valor exceda a 40% (quarenta
por cento) do seu valor de mercado.
§ 1º - A emissão a autorização referida
no “caput” deste artigo será efetuada após
a análise das despesas com manutenção e reparos
dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - Serão computados para o limite estabelecido
neste artigo os serviços e peças orçados e necessários
à recuperação do veículo, para sua adequação
às atividades normais.
§ 3º - O valor de mercado a que se refere este artigo, será
obtido pela média aritmética de, no mínimo, 3 (três)
valores pesquisados em diferentes fontes especializadas no ramo de automóveis.
§ 4º - O veículo cujo reparo não seja autorizado
será imediatamente recolhido para alienação.
§ 5º - Em hipótese alguma veículo particular
poderá ser reformado, reparado ou abastecido em garagem, oficina
ou posto de abastecimento da Administração Direta, autarquias
e fundação estadual.
Art. 37 - No interesse do serviço e sempre que as circunstâncias
exigirem, poderá a SERHA promover a requisição
de veículos oficiais lotados nos diversos órgãos
ou entidades estaduais.
Art. 38 - Os dirigentes de órgãos e entidades que utilizam
veículo oficial prestarão as informações
que lhes forem solicitados por servidor credenciado da SERHA sobre o
bem.
Art. 39 - A SERHA procederá ao exame dos mecanismos de controle
da frota e dos gastos com veículos oficiais em todas as garagens,
oficinas e postos de abastecimentos do Estado.
CAPÍTULO X
Da Alienação
Art. 40 - O veículo oficial de órgão ou entidade
considerado antieconômico para o serviço ou inservível
à atividade a que é destinado deverá ser recolhido
à SERHA para ser vistoriado e, se for o caso, redistribuído
ou alienado.
§ 1º - A vistoria será solicitada à SERHA pelos
órgãos e entidades interessados, procedendo-se ao recolhimento
do veículo somente após a expedição do laudo
respectivo.
§ 2º - As autarquias e fundações poderão
promover a alienação de seus veículos automotores
por intermédio da SERHA, que fará o recolhimento do valor
apurado à conta do Tesouro Estadual.
§ 3º - A SERHA, através da Diretoria de Transportes,
poderá autorizar o aproveitamento de peças, inclusive
as essenciais, de veículo oficial já recolhido ao seu
depósito, para manutenção de outro veículo
oficial da frota.
§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
nenhum veículo poderá ser recolhido desacompanhado do
respectivo motor, caixa de marchas, diferencial e demais peças
e equipamentos essenciais.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 41 - A inobservância dos preceitos contidos neste Decreto
e demais normas editadas pela SERHA sujeitará o infrator às
penalidades correspondentes previstas na legislação aplicável
aos servidores do Estado.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades
previstas neste artigo não exime o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
Art. 42 - No caso de descumprimento de norma deste Decreto, a autoridade
responsável pelo transporte, na área de sua competência,
solicitará a apuração da ocorrência e remeterá
o processo respectivo:
I - à Corregedoria do próprio órgão ou entidade,
quando houver;
II - à Superintendência Central de Correição
Administrativa da SERHA.
Art. 43 - A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso
irregular de veículo oficial.
§ 1º - A denúncia feita na forma deste artigo será
encaminhada por agente que a receba ao Secretário de Estado de
Recursos Humanos e Administração, que determinará
as providências para a sua apuração e sanção,
se for o caso.
§ 2º - O Diretor da Superintendência Administrativa
ou equivalente de cada órgão ou entidade autárquica
ou fundacional dará ciência das normas deste Decreto aos
servidores diretamente responsáveis pelo serviço de condução
de veículo oficial.
Art. 44 - A SERHA poderá expedir instrução para
a execução deste Decreto.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial dos Decretos nºs 6.234, de 6 de março de 1961,
6.779, de 27 de novembro de 1962, 10.333, de 22 de fevereiro de 1967,
10.450, de 5 de abril de 1967, 10.597, de 24 de julho de 1967, 1l.032,
de 25 de março de 1968, 14.794, de 11 de setembro de 1972, 15.818,
de 9 de novembro de 1973, 17.382, de 25 de setembro de 1975, 21.887,
de 22 de dezembro de 1981, 22.817, de 12 de maio de 1983, 23.926, de
4 de outubro de 1984, 27.273, de 25 de agosto de 1987, 27.349, de 14
de setembro de 1987, 27.525, de 13 de novembro de 1987, 27.980, de 5
de abril de 1988, 28.064, de 10 maio de 1988, 28.141, de 1º de
junho de 1988, 28.571, de 23 de agosto de 1988, 28.570, de 23 de agosto
de 1988, 30.336, de 27 de outubro de 1989, 31.458, de 4 de julho de
1990, 37.441, de 20 de outubro de 1995, 37.515, de 13 de novembro de
1995, 37.920, de 16 de maio de 1996, art. 16 do Decreto nº 37.924,
de 16 de maio de 1996 e 41.412, de 6 de dezembro de 2000.
Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
13 de maio de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
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