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Legislação |
DECRETO Nº 43.424, DE 10 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre a organização do Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada n.º 51, de 21 de janeiro de 2003,
DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais criado pela Lei nº 2.877, de 4 de outubro de l963, é órgão autônomo, diretamente subordinado ao Governador do Estado, organizado pela Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste decreto. § 1º - Para os efeitos deste decreto as expressões “Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais” , “Gabinete Militar” e a sigla “GMG” se equivalem. § 2º - A sigla CEDEC equivale à denominação legal da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. CAPÍTULO II Da Finalidade e das Competências Art. 2º - O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades da Defesa Civil, da segurança do Governador, Vice-Governador e seus familiares, bem como prestar-lhe assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe: I - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Instituições Militares estaduais e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso; II - coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares; III - manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e da ordem pública; IV - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado; V - proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, quando determinado; VI - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e, por determinação do Governador, a autoridades em visita ao Estado; VII - executar os serviços de transportes aéreo e terrestre para atendimento ao Governador do Estado, Vice-Governador e autoridades determinadas pelo Chefe do Executivo Estadual; VIII - coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral. IX - prestar ao Governador do Estado de Minas Gerais, após o término do seu mandato, conforme legislação específica, serviços militares estaduais para a segurança e apoio pessoal, com a utilização de armamento e equipamentos necessários ao cumprimento da missão e um veículo oficial; X - exercer outras atividades correlatas. Art. 3º - A segurança dos palácios governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada: I - veladamente, por seus próprios meios; II - ostensivamente, por órgão próprio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; III - pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, através da prevenção e combate a incêndios. CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I – Chefia: a) Sub-Chefia; b) Assessoria Administrativa; c) Auditoria Setorial; II - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC: a) Secretaria Executiva de Defesa Civil; b) Diretoria de Planejamento; c) Diretoria Técnica; d) Diretoria de Comunicação Social; e) Diretoria Administrativa; f) Centro de Controle de Emergências; III - Superintendência de Informação e Segurança; a) Diretoria de Inteligência; b) Diretoria de Segurança; IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços; b) Diretoria de Transportes Terrestres; c) Diretoria de Transportes Aéreos; d) Diretoria de Recursos Humanos; e) Diretoria de Administração Financeira; f) Diretoria de Contabilidade e Arquivo; g) Diretoria de Planejamento e Orçamento; h) Diretoria de Modernização Administrativa e Informática; i) Diretoria de Acompanhamento do Pessoal Civil. CAPÍTULO IV Das Competências das Unidades Administrativas Seção I Da Chefia Art. 5º - A Chefia do Gabinete Militar tem por finalidade assessorar o Governador do Estado em assunto de competência do Gabinete Militar, competindo-lhe: I - exercer a administração interna do Gabinete Militar; II - indicar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais os militares a serem transferidas para o Gabinete Militar ou deste para a Corporação; III - indicar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais os militares a serem transferidas para o Gabinete Militar ou deste para a Corporação; IV - designar e dispensar os militares do Gabinete Militar; V - zelar pela conduta disciplinar do pessoal em exercício no Gabinete Militar; VI - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública do Órgão por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais; VII - acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, em solenidade a que deva comparecer e em viagens; VIII - determinar providências operacionais e administrativas relativas a veículos, aeronaves, inclusive fretes aéreos e locação de veículos, junto às companhias particulares, para atendimento de interesse do serviço público, mediante autorização do Governador do Estado; IX - autorizar a utilização das aeronaves, para fins de transporte de órgãos humanos para transplante; X - responsabilizar-se pela segurança pessoal do Governador do Estado, Vice-Governador, de suas famílias e visitantes oficiais; XI - requisitar, mediante determinação do Governador do Estado, a órgão ou entidades estaduais, pessoal e meios materiais necessários para desincumbir-se de sua missão, principalmente na área de Defesa Civil; XII - autorizar, controlar e fiscalizar a distribuição dos recursos relativos às fases da Defesa Civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação, admitida a delegação; XIII – exercer outras atividades correlatas. Art. 6º - O Chefe do Gabinete Militar é o Coordenador Estadual de Defesa Civil, com atribuições previstas na legislação em vigor. Subseção I Da Subchefia Art. 7º - A Subchefia do Gabinete Militar tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços afetos ao Gabinete Militar, competindo-lhe: I - substituir o Chefe do Gabinete Militar em seus impedimentos, bem como assessorá-lo no estudo e na apreciação de assuntos técnicos e administrativos; II - zelar pela conduta civil e militar dos oficiais, praças e servidores do Gabinete Militar; III - escalar oficiais, praças e servidores civis para os diversos encargos do Gabinete Militar. IV - ordenar as despesas do Gabinete Militar por delegação do seu titular; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Assessoria Administrativa Art. 8º - A Assessoria Administrativa tem por finalidade prestar assessoramento e apoio administrativo ao Chefe, Subchefe, Superintendentes e Auditor Setorial do Gabinete Militar, competindo-lhe: I - receber, protocolar, distribuir, informar e publicar a correspondência e documentação do Gabinete Militar; II - encaminhar, para publicação no "Minas Gerais", os atos e despachos do Governador do Estado referentes ao Gabinete Militar; III - preparar a correspondência e os atos do Chefe, Subchefe, Superintendentes e Auditor Setorial do Gabinete; IV - arquivar a documentação do Chefe e Subchefe do Gabinete Militar; V - assessorar o Chefe e Subchefe do Gabinete Militar nos assuntos referentes a comunicação social; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Auditoria Setorial Art. 9º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito do Gabinete Militar, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente; III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil Art. 10 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/MG tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de Defesa Civil no Estado de Minas Gerais, com as atribuições previstas na legislação em vigor. Parágrafo único - O serviço voluntário, na área de Defesa Civil, poderá ser admitido, ocasionalmente, nos termos da legislação em vigor. Subseção I Da Secretaria Executiva de Defesa Civil Art. 11 - A Secretaria Executiva de Defesa Civil tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de Defesa Civil, responsabilizando-se pela interação entre a CEDEC/MG e os demais órgãos integrantes do Sistema, competindo-lhe: I - orientar, coordenar e executar as atividades de Defesa Civil e serviços administrativos da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; II - secretariar, através do Secretário Executivo, as reuniões da Junta Deliberativa da CEDEC/MG; III - assessorar o Coordenador Estadual de Defesa Civil e os demais órgãos do sistema, em matéria de defesa civil; IV - relacionar-se com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil, para obtenção de informações, proporcionando-lhes assistência necessária em assuntos de defesa civil; V - ordenar as despesas da área de Defesa Civil, por delegação do Chefe do Gabinete Militar VI - executar outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Planejamento Art. 12 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade a elaboração do planejamento estratégico das atividades de defesa civil no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe: I - orientar, coordenar e assistir as Coordenadorias Regionais e as Comissões Municipais de Defesa Civil na elaboração de planos e programas setoriais, com vistas à sua harmonização; II - promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais, objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no campo preventivo de defesa civil; III – exercer a coordenação técnica das demais diretorias da Secretaria Executiva de Defesa Civil, quando da eclosão de eventos calamitosos; IV - participar da difusão da doutrina e política nacional de defesa civil através dos planos e programas estabelecidos; V - fomentar a criação de Comissões Municipais de Defesa Civil e auxiliar na capacitação de seus recursos humanos; VI - planejar e programar a participação de integrantes da CEDEC em cursos e treinamentos específicos de Defesa Civil com o objetivo de preparação e aperfeiçoamento técnico; VII - estabelecer as bases para criação e operacionalização de programas de enfrentamento de situações anormais, visando à erradicação das condições subumanas decorrentes de "situação de emergência" ou de "estado de calamidade pública"; VIII - assessorar o Secretário Executivo da CEDEC nos assuntos de sua competência; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria Técnica Art. 13 - A Diretoria Técnica tem por finalidade coordenar e orientar as ações preventivas de socorro, assistências e de recuperação de defesa civil, competindo-lhe: I - fomentar ações preventivas de socorro, assistenciais e de recuperação, nas atividades de defesa civil junto às Coordenadorias Regionais e Comissões Municipais de Defesa Civil; II - acompanhar a execução dos programas, objeto de convênios e contratos mantidos com órgãos e entidades assistidos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; III - interagir com os órgãos governamentais e não governamentais, através de seus representantes junto à CEDEC, em matéria de defesa civil; IV - avaliar a motivação dos atos de decretação de "situação de emergência" e "estado de calamidade pública", editados pelos municípios, prestando o necessário assessoramento quanto ao reconhecimento pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; V- analisar e avaliar relatórios de danos, projetos e planos encaminhados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, referentes à execução de medidas de defesa civil, recorrendo-se a órgãos técnicos, quando necessário; VI - assessorar o Secretário Executivo de Defesa Civil nos assuntos de sua área de competência; VII – exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Diretoria de Comunicação Social Art. 14 - A Diretoria de Comunicação Social tem por finalidade planejar, coordenar, divulgar e acompanhar as atividades de comunicação social no campo de defesa civil, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e implementar as atividades de marketing publicidade e propaganda, de nível estratégico, no campo de Defesa Civil, em trabalho conjunto com o órgão público encarregado pela comunicação social; II - planejar, coordenar e implementar as atividades de Relações Públicas para os públicos interno e externo do Sistema Estadual de Defesa Civil; III - manter estreito relacionamento com a imprensa e utilizar dos veículos de comunicação, objetivando informar sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, contribuindo para o fortalecimento de sua imagem perante a opinião pública; IV - assessorar o Secretário Executivo da CEDEC nos assuntos de sua competência; V - incentivar e promover a mobilização e a participação comunitária nas ações de Defesa Civil. VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Diretoria Administrativa Art. 15 - A Diretoria Administrativa tem por finalidade gerir os recursos humanos e logísticos da CEDEC-MG, competindo-lhe: I - prestar assessoramento e apoio administrativo ao Secretário Executivo da CEDEC-MG; II - elaborar e controlar os convênios, contratos administrativos, termos de cessão de uso e comodatos firmados com órgãos e entidades públicos e privados; III - administrar a correspondência da Secretaria Executiva da CEDEC; IV - elaborar a programação orçamentária da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e solicitar, em momento oportuno, a liberação dos recursos orçamentários e financeiros; V – organizar os processos e empenhar as despesas da atividade de defesa civil; VI – acompanhar a execução orçamentária e financeira da atividade de defesa civil; VII - executar outras atividades correlatas. Subseção VI Do Centro de Controle de Emergências Art. 16 - O Centro de Controle de Emergências tem por finalidade coordenar e gerenciar as ocorrências classificadas como desastres que exijam o emprego de equipes multidisciplinares em caráter suplementar aos municípios, competindo-lhe: I - monitorar fenômenos hidrometeorólogicos para expedição de Alertas Preventivos, destinados aos municípios passíveis de atingimento por tempestades, transbordamento de rios, incêndios florestais, vendavais, dentre outros; II - coordenar as ações decorrentes dos eventos envolvendo produtos perigosos, resíduos perigosos, radioativos e bacteriológicos que exijam o emprego de equipes multidisciplinares; III – acionar as Secretaria de Estado, demais órgãos de governo, empresas privadas e entidades da sociedade organizada para empenho em ocorrências que necessitam de apoio técnico especializado para sua solução; IV - coordenar ações preventivas, em caráter suplementar às prefeituras, que empreguem equipes multidisciplinares, tais como vistorias em locais e situações que possam oferecer risco de desastre para a população, de acordo com a Política Nacional de Defesa Civil; V - promover estudos conjuntos que possibilitem ações preventivas integradas, visando a redução de riscos específicos; VI - atuar na coordenação e apoio operacional nas quatro fases das ações de Defesa Civil: prevenção, socorro, assistência e recuperação em qualquer tipo de desastre natural, antropogênico ou misto, em caráter suplementar aos municípios; VII - criar e manter um banco de dados que possibilite o mapeamento das diversas modalidades de risco no Estado, empregando tais dados no Programa de Geoprocessamento para eliminação de riscos potenciais ou redução de possíveis danos; VIII - promover o intercâmbio técnico-profissional com a Defesa Civil de outros Estados, Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC’s, Universidades e iniciativa privada; IX – coordenar e supervisionar o serviço voluntário ocasional de técnicos e especialistas civis ou militares; X – exercer outras atividades correlatas. Seção III Da Superintendência de Informação e Segurança Art. 17 - A Superintendência de Informação e Segurança tem por finalidade planejar e coordenar as atividades de inteligência e de segurança do Gabinete Militar, competindo-lhe: I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de inteligência e segurança do Governador do Estado, Vice-Governador, de suas famílias e visitantes oficiais; II - planejar a segurança velada dos Palácios Governamentais; III - planejar, em conjunto com o órgão próprio das instituições militares estaduais, a segurança ostensiva, a prevenção e combate a incêndio dos Palácios Governamentais; IV - coordenar a execução dos serviços de ajudância de ordens e de cerimonial militar; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Inteligência Art. 18 - A Diretoria de Inteligência tem por finalidade reunir elementos de informações necessários ao planejamento das atividades de segurança, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e executar a busca de conhecimentos dos assuntos de interesse do Gabinete Militar, para produzir documentos na área de inteligência; II - manter-se informada dos assuntos relacionados à ordem pública; III - dirigir a instrução de inteligência do pessoal do Gabinete Militar; IV -emitir os documentos necessários ao exercício de controle de acesso ao complexo dos Palácios Governamentais; V - redigir, controlar e arquivar a documentação de caráter sigiloso; VI - encarregar-se da supervisão das atividades de inteligência; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Segurança Art. 19 - A Diretoria de Segurança tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de segurança ao Governador e Vice-Governador do Estado, competindo-lhe: I - exercer a segurança pessoal do Governador do Estado, Vice-Governador, e de suas famílias; II - planejar e executar, veladamente, a segurança dos Palácios Governamentais; III - proporcionar segurança pessoal a membros do Gabinete do Governador, do Vice-Governador e visitantes oficiais; IV – adotar, em conjunto com o órgão próprio da Polícia Militar, procedimentos visando à cobertura policial-militar necessária à manutenção da ordem interna nas diversas unidades dos Palácios Governamentais; V – coordenar e fiscalizar a entrada e permanência de pessoas e veículos no interior dos Palácios Governamentais; VI – executar os serviços gerais de intendência do Gabinete Militar; VII - exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos no âmbito do Gabinete Militar, definindo e implementando ações setoriais de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática; II - oferecer suporte administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Gabinete Militar; III - planejar, coordenar e controlar as atividades de administração de material, patrimônio e serviços; transportes terrestre e aéreo e de pessoal civil e militar; IV - observar e fazer cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; V - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil no âmbito do Gabinete Militar; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Art. 21 - A Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços tem por finalidade chefiar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades de administração de material, patrimônio e serviços gerais, atinentes ao Gabinete Militar, competindo-lhe: I - zelar pela guarda de todos os bens patrimoniais do Gabinete Militar; II - realizar inventários dos bens patrimoniais e do material em estoque, que propiciem a emissão de demonstrativos e balanços; III - distribuir às unidades administrativas do Gabinete Militar o equipamento e material permanente existente no almoxarifado; IV - manter atualizados os mapas parciais do equipamento e material permanente distribuído, em poder dos chefes das diversas unidades administrativas responsáveis pela sua utilização; V - manter atualizado o controle de estoque de material; VI - Propor a aquisição de material de consumo e distribuí-lo mediante as normas internas do órgão; VII - manter o registro dos móveis, utensílios, ferramentas e peças em disponibilidade no almoxarifado, propondo a descarga do material julgado em mau estado ou irrecuperável; VIII - executar e fiscalizar os serviços gerais do Gabinete Militar; IX - manter o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças permanentemente informado sobre todos os fatos ocorridos no âmbito da Diretoria; X - organizar os processos e empenhar as despesas de seu Programa de Trabalho; XI - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Transportes Terrestres Art. 22 - A Diretoria de Transportes Terrestres tem por finalidade chefiar, orientar e controlar os serviços de transportes terrestres do Gabinete Militar, guarda e manutenção de veículos, equipamentos e peças, competindo-lhe: I - manter o registro de viaturas, com histórico dos serviços de conservação e manutenção, fazendo relatórios periódicos sobre o consumo e estoque de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e reparo em veículos sob a guarda do Gabinete Militar; II - manter o registro dos móveis, utensílios, ferramentas e peças em disponibilidade na Diretoria, propondo a descarga do material julgado em mau estado ou irrecuperável; III - acompanhar a aquisição de material necessário à manutenção de veículos, cuidando para que haja correta observância das normas em vigor, solicitando a aquisição de acessórios, ferramentas, máquinas, peças e utensílios de oficina; IV - controlar o consumo dos combustíveis e lubrificantes; V - controlar a utilização dos veículos do Gabinete Militar, segundo for estabelecido na legislação e normas próprias; VI - fretar, quando necessário, veículos ou requisitá-los de órgãos oficiais para a comitiva do Governador e Vice-Governador do Estado, em caso de viagem, mediante ordem do Chefe do Gabinete Militar; VII - providenciar para que os veículos estejam em condições técnicas e dentro dos requisitos de segurança exigidos em lei e regulamentos; VIII - administrar a garagem e oficina, zelando pela boa apresentação dos motoristas e das viaturas; IX - organizar e promover a execução dos serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo em veículos sob a guarda do Gabinete Militar; X - providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos; XI – organizar os processos e empenhar as despesas de seu Programa de Trabalho; XII - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria de Transportes Aéreos Art. 23 - A Diretoria de Transportes Aéreos tem por finalidade planejar, orientar e executar as atividades de transporte aéreo do Gabinete Militar e a manutenção de suas aeronaves, equipamentos e peças, competindo-lhe: I - chefiar, orientar e controlar os serviços de operação e manutenção de transporte aéreo do Governo; II - manter registro das aeronaves, com histórico dos serviços de conservação e manutenção, elaborando mapas e relatórios que justifiquem o levantamento de custo das atividades desenvolvidas e serviços prestados; III - elaborar a escala de pessoal técnico para manutenção das aeronaves, pilotagem, e serviços gerais; IV - manter registros dos móveis, utensílios, ferramentas e peças em disponibilidade na Diretoria, propondo a baixa do material considerado em mau estado ou irrecuperável; V - acompanhar a compra de material de manutenção, cuidando para que haja correta observância das normas em vigor; VI - controlar o consumo dos combustíveis e lubrificantes, exercendo rigorosa fiscalização nas atividades de manutenção e suprimento, mantendo sempre um estoque mínimo necessário de peças de reposição; VII - manter a Chefia do Gabinete Militar e o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças permanentemente informados sobre a chegada e saída das aeronaves do Governo, assim como pernoites de sua tripulação, destino, passageiros, missão e todas as ocorrências do serviço; VIII - fretar aeronaves de companhias particulares, para serviços oficiais, mediante requisição do Governador do Estado; IX - manter atualizada coletânea de leis, regulamentos, avisos, normas de serviço, publicações técnicas, diretrizes e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica e órgãos subordinados, fiscalizando o cumprimento da legislação e normas técnicas, no âmbito de sua atuação; X - propor, para o pessoal técnico da Diretoria, a freqüência a cursos de aperfeiçoamento e treinamento prático, de forma a manter sua qualificação; XI - assessorar a Chefia do Gabinete Militar em todos os assuntos relacionados com transporte aéreo do Governo do Estado; XII - estreitar o relacionamento da Diretoria com todos os órgãos e entidades do setor público ligados às atividades de operações aéreas, bem como com empresas prestadoras de serviços especializados no ramo; XIII – organizar os processos e empenhar as despesas de seu Programa de Trabalho; XIV - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Diretoria de Recursos Humanos Art. 24 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe: I – elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação; II – analisar as necessidades de pessoal do Gabinete Militar e providenciar treinamentos e reciclagens que visem ao aperfeiçoamento dos servidores no desempenho de suas funções; III - planejar, coordenar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito do Gabinete Militar; IV – manter atualizados a legislação, o treinamento e o sistema de informações relativo aos direitos e deveres do pessoal do órgão; V – manter atualizado o Quadro de Pessoal Militar do órgão; VI - gerir as atividades sócio-funcionais do pessoal do Gabinete Militar; VII – restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública do órgão por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais, no âmbito de suas atribuições; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes ao regime jurídico de pessoal; IX - estimular e promover apoio técnico necessário ao desenvolvimento de recursos humanos; X - organizar e manter, em articulação com órgãos competentes, repositório de dados e informações para fins de cadastro dos militares do Gabinete Militar; XI - prestar informações necessárias à programação orçamentária afetas às suas atividades, ou à elaboração de relatórios, quando solicitados; XII - encarregar-se, no âmbito do Gabinete Militar, da divulgação de boletins, ordens e instruções emanadas das Instituições Militares Estaduais; XIII – organizar os processos e empenhar as despesas de seu Programa de Trabalho; XIV – elaborar, controlar e administrar as portarias dos diversos processos administrativos e Inquérito, no âmbito do Gabinete Militar; XV- exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Diretoria de Administração Financeira Art. 25 - A Diretoria de Administração Financeira tem por finalidade controlar, fiscalizar e executar as atividades de administração financeira, no âmbito do Gabinete Militar, competindo-lhe: I - empenhar, quando for o caso, e processar a liquidação e o pagamento de despesas; II - controlar os créditos orçamentários, mantendo atualizados os saldos disponíveis; III - preparar processos de despesa para pagamento e verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes; IV - controlar a movimentação dos saldos bancários, relativos ao Sistema Integrado de Administração Financeira; V - arquivar os convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolos ou similares celebrados pelo Gabinete Militar; VI - observar as rotinas com os órgãos de controle interno e externo; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção VI Da Diretoria de Contabilidade e Arquivo Art. 26 - A Diretoria de Contabilidade e Arquivo tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de contabilidade, tomada de contas, prestação de contas e de arquivo, no âmbito do Gabinete Militar, competindo-lhe: I - realizar a contabilidade analítica, observando o plano de Contas e a legalidade dos documentos geradores dos fatos contábeis; II - estudar e propor normas que completem e disciplinem atividades de contabilidade; III - levantar os elementos necessários, evidenciando as operações ocorridas, para elaboração dos balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial, fornecendo ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado; IV - elaborar as demonstrações contábeis e financeiras; V - fiscalizar os processos de adiantamentos, valores e bens públicos, na forma prevista em leis e regulamentos; VI - receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos ao Gabinete Militar, procedendo os devidos lançamentos contábeis; VII - gerenciar e executar as atividades do arquivo administrativo e técnico do Gabinete Militar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro; VIII - observar as rotinas com os órgãos de controle interno e externo; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção VII Da Diretoria de Planejamento e Orçamento Art. 27 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade promover ações setoriais de planejamento e compatibilizar os programas, projetos e atividades do Gabinete Militar à disponibilidade de recursos orçamentários, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar o desempenho global do Gabinete Militar, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária trimestral, anual e plurianual do órgão, bem como acompanhar e avaliar sua execução; III - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades do Gabinete Militar; IV - promover a solicitação de recursos orçamentários para implantação, manutenção, adequação e ampliação dos programas, projetos e atividades do órgão, bem como acompanhar o processo de liberação; V - realizar reuniões periódicas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira do órgão; VI - coordenar a elaboração da programação de utilização de créditos, acompanhar a liberação de recursos e proceder a adequação à disponibilidade orçamentária e financeira; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção VIII Da Diretoria de Modernização Administrativa e Informática Art. 28 - A Diretoria de Modernização Administrativa e Informática tem por finalidade definir, orientar, coordenar e exercer as ações necessárias à modernização institucional do Gabinete, bem como planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de processamento de dados no Órgão, competindo-lhe: I - acompanhar, de forma sistemática, a dinâmica de atuação do Gabinete, identificando necessidades e sugerindo mudanças organizacionais; II - analisar e compatibilizar propostas de definição e transferência de atribuições, competências e funções de unidades administrativas internas, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes; III - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como proceder à sua revisão e adequação e promover o treinamento interno necessário à sua operacionalização; IV - elaborar projetos de mudança nas instalações físicas das dependências do Gabinete e acompanhar os trabalhos de execução; V - acompanhar a legislação federal, estadual e municipal que tenham interferência na estrutura e em normas e procedimentos do Gabinete Militar, fornecendo o suporte técnico às unidades no que se refere à sua organização interna para o exercício de suas competências; VI - identificar as demandas internas de processamento de dados e definir a criação de novos serviços, bem como integração, fusão e extinção dos existentes; VII - estabelecer rotinas e normas operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos de informática e promover a avaliação de desempenho dos serviços de processamento de dados do Gabinete; VIII - elaborar plano de investimento e emitir parecer técnico prévio quanto a utilização e compra de novos equipamentos, softwares, sistemas aplicativos, suprimentos e serviços na área de informática; IX - estabelecer contatos com órgãos e entidades responsáveis pela informática no Estado, coordenando a elaboração do Plano Diretor de Informática (PDI) do Gabinete; X - divulgar e acompanhar a aplicação, no âmbito do Gabinete Militar, dos instrumentos normativos e das orientações emanadas dos órgãos e entidades oficiais de informática; XI - definir normas e procedimentos para utilização dos recursos de informática no âmbito do Gabinete Militar, fornecendo o suporte técnico aos usuários para o cumprimento de suas atividades e desenvolver sistemas aplicativos; XII - identificar e promover programação de treinamento, visando à melhoria de desempenho das ações internas de informática; XIII - exercer o acompanhamento e controle de despesas contratuais decorrentes das prestações de serviços de informática; XIV - exercer outras atividades correlatas. Subseção IX Da Diretoria de Acompanhamento do Pessoal Civil Art. 29 - A Diretoria de Acompanhamento do Pessoal Civil tem por finalidade coordenar e executar as atividades pertinentes à administração e ao acompanhamento da folha de pagamento de pessoal civil do Gabinete Militar, competindo-lhe: I - confeccionar os atos necessários ao preenchimento dos cargos e funções civis e os relativos a movimentação interna de pessoal civil; II – manter atualizado o cadastro de informações sobre a vida funcional dos servidores civis do Órgão; III – manter atualizado o Quadro de Pessoal Civil do Gabinete Militar; IV - organizar, registrar e controlar escalas de férias, licenças, dispensas do serviço, horário de trabalho e presença dos servidores civis; V – exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V Do Pessoal Art. 30 – O quadro de Pessoal do Gabinete Militar é composto de: I - servidor efetivo, detentor de função pública e comissionado do Quadro Especial de Pessoal do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994; II - servidor militar previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, observada a correspondência de funções, no caso de Oficiais conforme estabelecido no Anexo deste Decreto e, das Praças a ser definido em Portaria do Chefe de Gabinete Militar, cujas funções serão especificadas na organização interna do órgão. § 1º - a correspondência entre cargo e função, para os efeitos dos artigos 15 e 16 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, será para os Oficiais o constante do Anexo deste Decreto e, para os Praças a que for estabelecida em Portaria do Chefe do Gabinete Militar. § 2º - o Chefe e o Subchefe do Gabinete Militar serão oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Art. 31 - A designação de servidores civis e militares para as diversas funções no Gabinete Militar será feita por ato do seu titular, publicado no Órgão Oficial do Estado, após: I - posse no cargo efetivo ou comissionado, em relação a servidor civil; II - atos dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, transferindo o Oficial e o Praça para o Gabinete Militar, mediante prévia indicação ou solicitação do seu titular. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 32 - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Art. 33 – Fica revogado o Decreto nº 36.276, de 21 de outubro de 1994. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO (a que se refere os incisos I e II, § 1º do artigo 31 do Decreto nº 43.424, de 10 de julho de 2003)
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| Estrutura | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico | |||||||||||||||||||||||||
| Legislação | |||||||||||||||||||||||||
| Titulares | |||||||||||||||||||||||||
| Galeria | |||||||||||||||||||||||||
| Serviços | |||||||||||||||||||||||||
| Defesa Civil | |||||||||||||||||||||||||