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Legislação |
DECRETO Nº 43.841, DE 04 DE AGOSTO DE 2004 Altera o Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre a administração da frota de veículos pertencentes à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações criadas ou mantidas pelo Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, Decreta: Art. 1º - O Art. 4º do Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, ficando o parágrafo único transforma em § 1º: “Art. 4º .................................... § 2º Fica dispensada a manifestação da SEPLAG quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, nos casos de veículos de serviço.” (nr) Art. 2º - O Capítulo III do Decreto nº 42.569, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III Art. 11 - A contratação de serviços de transportes
por órgãos ou entidade da Administração
Direta, Autarquia ou Fundação criada ou mantida pelo Estado
poderá ser autorizada por Secretário de Estado ou dirigente
máximo do órgão ou entidade, após prévia
manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - Art. 2º - O art. 40 do Decreto nº 42.569, de 2002, fica acrescido
dos seguintes parágrafos: Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
4 dias de agosto Aécio Neves - Governador do Estado |
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