![]() |
||
Legislação |
DECRETO Nº 44.028, DE 19 DE MAIO DE 2005 Dispõe sobre a utilização das aeronaves do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - A utilização de aeronaves do Estado de
Minas Gerais obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 2º - A utilização das aeronaves oficiais será
feita, exclusivamente, no âmbito da administração
pública estadual, direta e indireta, para desempenho de atividades
próprias dos Art. 3º - As aeronaves do Estado dividem-se em dois grupos: § lº As aeronaves do grupo de transporte especial destinam-se ao atendimento do Governador do Estado, em deslocamento de qualquer natureza, por questões de segurança. § 2º As aeronaves do grupo de transporte geral destinam-se ao atendimento do Vice-Governador e demais autoridades em missão oficial. Art. 4º - Poderão utilizar as aeronaves do grupo de transporte
geral, quando em missão oficial, as seguintes Art. 5º - A utilização das aeronaves do grupo de
transporte geral será precedida de registro documental que discrimine: Art. 6º - As aeronaves pertencentes às Instituições Militares Estaduais, ao Gabinete Militar do Governador e à Polícia Civil, terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado. Art. 7º As aeronaves do grupo de transporte geral, lotadas no
Gabinete Militar do Governador, sob a coordenação da Diretoria
de Transportes Aéreos terão sua utilização
autorizada pelo Chefe do Art. 8º - Toda aeronave oficial, pertencente à administração pública estadual direta e indireta, deverá possuir identificação relacionada com o órgão ou entidade a que estiver vinculada e a logomarca do Estado de Minas Gerais, para proporcionar uma identificação rápida, fácil e direta. Art. 9º - Os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de suas aeronaves, e, a instaurar processo disciplinar, sempre que ficar comprovada a veracidade dos fatos. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência Mineira. Aécio Neves - Governador do Estado |
|
| Estrutura | ||
| Histórico | ||
| Legislação | ||
| Titulares | ||
| Galeria | ||
| Serviços | ||
| Defesa Civil | ||