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Legislação |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 001/2007, DE 01 JULHO DE 2007. Normatiza a interpretação dos artigos 5º
e 6°, do Decreto n° 33.575, de 13 de maio de 1992 e dá outras providências. O Coronel PM Chefe do Gabinete Militar do Governador, no uso de suas atribuições previstas no art. 5°, inc. I, do Decreto n° 43.424, de 10 de julho de 2003, a respeito do pagamento de diárias de viagens ao Assistente Militar e aos Ajudantes de Ordens, quando antecedem ou ultrapassam o período de acompanhamento da autoridade, EDITA a presente Instrução Normativa visando dar interpretação aos artigos 5º e 6°, do Decreto n° 33.575, de 13 de maio de 1992, mediante as seguintes condições: Art. 1° - No âmbito do Gabinete Militar do Governador, os referidos artigos, abaixo transcritos, devem ser interpretados conforme o que se segue: “
Art. 5º - São competentes para autorizar o pagamento de diárias o
Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar,
admitindo-se delegação de competência” “Artigo
6° - nos casos em que o militar se afastar da sede acompanhando as
autoridades mencionadas no artigo anterior, como Assistente ou em
atividade de assessoramento, fará jus a diária do mesmo valor atribuído
à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação
de mesmo padrão.” “Parágrafo
Único – quando o militar acompanhar outras autoridades na condição
de Assistente Militar ou Ajudante de Ordens, fará jus à diária
equivalente às autoridades citadas no art. 5° deste Decreto.” a) Os termos “acompanhando” ou “acompanhar” citados no referido artigo deverão ser interpretados conforme a hermenêutica jurídica, ou seja, de acordo com a intenção do legislador. O verbo acompanhar significa “ir junto a” e sendo empregado na forma nominal do gerúndio “acompanhando”, indica uma ação continuada em uma relação de tempo e espaço definida. Dessa maneira, o objetivo do disposto na citada norma é assegurar que o oficial que esteja atuando na atividade possa receber um valor diferenciado de diárias, a fim de arcar com as despesas de alimentação e pousada equivalentes à autoridade a que estiver acompanhando. Assim sendo, se o acompanhante seguir, permanecer e retornar junto com a autoridade fará jus à diária de viagem correspondente ao valor das autoridades referenciadas. b) Nas
situações em que o Assistente Militar ou o Ajudante de Ordens, em
cumprimento de ordens superiores, deslocar-se antes ou retornar após a
autoridade, esse “acompanhamento” será interpretado como
assessoramento antecipado ou continuado. Nesse caso, o oficial terá
direito às diárias com o valor diferenciado correspondente à etapa de
alimentação ou de pousada, conforme o número de horas exigidas, ou à
diária integral, até o limite máximo de 24 horas antes ou após à
participação da autoridade na viagem. Art. 2º. - Nos casos em que o oficial viajar antes e retornar após a
autoridade, sem estar no exercício direto das atribuições de
Assistente Militar ou de Ajudante de Ordens, ou por períodos superiores
aos estabelecidos na letra “b” do artigo anterior, fará jus à diária
correspondente ao seu posto. Art. 3° - Para cada diligência, haverá apenas um oficial com a atribuição
de Ajudante de Ordens para cada autoridade, para fins de recebimento da
diária em valor diferenciado. Os demais membros da comitiva receberão
as diárias de acordo com o seu posto. Art. 4º - O diligente deverá preencher o “campo 3”, no item observações, do relatório de viagem, fazendo constar as datas e horários de chegada e de saída da autoridade ao evento Art.
5º - As situações previstas nesta Instrução Normativa, onde houver
pagamento de diárias diferenciadas, deverão ser justificadas pelo
chefe direto do oficial, em documento à parte, anexado ao relatório de
viagem. Art. 6º - Para fins de interpretação do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº. 33.575/92, entende-se por “outras autoridades” as constantes dos incisos III a VIII e XIII do artigo 15 do Decreto Federal nº. 2.243, de 03 de Junho de 1997, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, o Vice-Governador do Estado e autoridades assemelhadas, mediante definição do Chefe do Gabinete Militar. Parágrafo único – As demais personalidades, não
enquadradas neste artigo, poderão ser atendidas por oficiais ou praças
do Gabinete Militar do Governador, sem a atribuição de Ajudância de
Ordens. Art.
7° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
e revoga as disposições anteriores. Belo Horizonte, 01 de julho de 2007. JAMES FERREIRA SANTOS, CEL PM CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL/MG |
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