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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2007, DE 01 JULHO DE 2007.

  Publicada em "BI".

Normatiza a interpretação dos artigos 5º e 6°, do Decreto n° 33.575, de 13 de maio de 1992 e dá outras providências.

O Coronel PM Chefe do Gabinete Militar do Governador, no uso de suas atribuições previstas no art. 5°, inc. I, do Decreto n° 43.424, de 10 de julho de 2003, a respeito do pagamento de diárias de viagens ao Assistente Militar e aos Ajudantes de Ordens, quando antecedem ou ultrapassam o período de acompanhamento da autoridade, EDITA a presente Instrução Normativa visando dar interpretação aos artigos 5º e 6°, do Decreto n° 33.575, de 13 de maio de 1992, mediante as seguintes condições:

       Art. 1° - No âmbito do Gabinete Militar do Governador, os referidos artigos, abaixo transcritos, devem ser interpretados conforme o que se segue:      

Art. 5º - São competentes para autorizar o pagamento de diárias o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar, admitindo-se delegação de competência

Artigo 6° - nos casos em que o militar se afastar da sede acompanhando as autoridades mencionadas no artigo anterior, como Assistente ou em atividade de assessoramento, fará jus a diária do mesmo valor atribuído à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação de mesmo padrão.

Parágrafo Único – quando o militar acompanhar outras autoridades na condição de Assistente Militar ou Ajudante de Ordens, fará jus à diária equivalente às autoridades citadas no art. 5° deste Decreto.

      a) Os termos “acompanhando” ou “acompanhar” citados no referido artigo deverão ser interpretados conforme a hermenêutica jurídica, ou seja, de acordo com a intenção do legislador. O verbo acompanhar significa “ir junto a” e sendo empregado na forma nominal do gerúndio “acompanhando”, indica uma ação continuada em uma relação de tempo e espaço definida.  Dessa maneira, o objetivo do disposto na citada norma é assegurar que o oficial que esteja atuando na atividade possa receber um valor diferenciado de diárias, a fim de arcar com as despesas de alimentação e pousada equivalentes à autoridade a que estiver acompanhando. Assim sendo, se o acompanhante seguir, permanecer e retornar junto com a autoridade fará jus à diária de viagem correspondente ao valor das autoridades referenciadas.

b) Nas situações em que o Assistente Militar ou o Ajudante de Ordens, em cumprimento de ordens superiores, deslocar-se antes ou retornar após a autoridade, esse “acompanhamento” será interpretado como assessoramento antecipado ou continuado. Nesse caso, o oficial terá direito às diárias com o valor diferenciado correspondente à etapa de alimentação ou de pousada, conforme o número de horas exigidas, ou à diária integral, até o limite máximo de 24 horas antes ou após à participação da autoridade na viagem.

Art. 2º. - Nos casos em que o oficial viajar antes e retornar após a autoridade, sem estar no exercício direto das atribuições de Assistente Militar ou de Ajudante de Ordens, ou por períodos superiores aos estabelecidos na letra “b” do artigo anterior, fará jus à diária correspondente ao seu posto.

Art. 3° - Para cada diligência, haverá apenas um oficial com a atribuição de Ajudante de Ordens para cada autoridade, para fins de recebimento da diária em valor diferenciado. Os demais membros da comitiva receberão as diárias de acordo com o seu posto.   

Art. 4º - O diligente deverá preencher o “campo 3”, no item observações, do relatório de viagem, fazendo constar as datas e horários de chegada e de saída da autoridade ao evento

Art. 5º - As situações previstas nesta Instrução Normativa, onde houver pagamento de diárias diferenciadas, deverão ser justificadas pelo chefe direto do oficial, em documento à parte, anexado ao relatório de viagem.

Art. 6º - Para fins de interpretação do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº. 33.575/92, entende-se por “outras autoridades” as constantes dos incisos III a VIII e XIII do artigo 15 do Decreto Federal nº. 2.243, de 03 de Junho de 1997, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, o Vice-Governador do Estado e autoridades assemelhadas, mediante definição do Chefe do Gabinete Militar.

Parágrafo único – As demais personalidades, não enquadradas neste artigo, poderão ser atendidas por oficiais ou praças do Gabinete Militar do Governador, sem a atribuição de Ajudância de Ordens.

Art. 7° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições anteriores.

Belo Horizonte, 01 de julho de 2007.

 

JAMES FERREIRA SANTOS, CEL PM

CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E

COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL/MG  

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