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LEI DELEGADA Nº
51, de 21 DE JANEIRO DE 2003
(Texto atualizado pela Lei Delegada nº 132, de 25/1/2007)
Dispõe sobre o Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida
pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais,
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais
criado pela Lei nº 2.877, de 4 de outubro de l963, é órgão autônomo
diretamente subordinado ao Governador do Estado e tem a sua organização
básica até o nível de Superintendência definida nesta Lei. Parágrafo
único - Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões
"Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais",
"Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar"
e a sigla "GMG" se equivalem.
( Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada
nº 132, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem
por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil
e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador
assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe:
I - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado,
assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das
unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas
de solução, quando for o caso;
II - coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades
militares;
III - manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de
interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa
civil;
IV - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando
determinado;
V - proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, ao
Vice-Governador e a seus familiares;
VI - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para
atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às
autoridades em visita ao Estado;
VII - articular-se com a Secretaria de Estado de Governo para execução
dos serviços de transporte aéreo e terrestre;
VIII - assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na
coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;
IX - prestar ao Governador do Estado, após o término do seu mandato,
serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso de um
veículo oficial e dos armamentos e dos equipamentos necessários ao
cumprimento da missão;
X - prestar ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu
mandato e durante o mandato subseqüente, serviços de segurança e
apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso dos armamentos e dos
equipamentos necessários ao cumprimento da missão;
XI - requisitar aos órgãos da administração pública do Poder
Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Os serviços previstos nos incisos IX e X deste
artigo serão objeto de regulamento.
(Artigo com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 132,
de 25/1/2007.)
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º O Gabinete Militar do Governador tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Chefia;
II - Subchefia;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria Administrativa;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII - Superintendência de Inteligência e Segurança;
VIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
§ 1º - Ficam criadas na estrutura orgânica da Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil, de que trata o inciso VIII deste artigo, dez unidades
regionais de defesa civil, com sede na Região da Polícia Militar dos
municípios a seguir relacionados:
I - Barbacena;
II - Bom Despacho;
III - Governador Valadares;
IV - Ipatinga;
V - Juiz de Fora;
VI - Lavras;
VII - Montes Claros;
VIII - Patos de Minas;
IX - Uberaba;
X - Uberlândia.
§ 2º As competências e a descrição das unidades previstas neste
artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das
unidades de estrutura orgânica complementar e a jurisdição das
unidades regionais de defesa civil serão estabelecidas em decreto.
(Artigo com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº
132, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO IV
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 4º - Fica criado um(1) cargo de provimento em comissão na classe
de Auditor Setorial, código MG45, símbolo US45, do Grupo de Direção
Superior, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de l995,
destinado ao Gabinete Militar do Governador do Estado.
Art. 5º - Serão identificados, mediante decreto, os cargos de
provimento em comissão:
I - criado no artigo 4º, definindo-lhe a forma de
recrutamento;
II - extintos em decorrência desta lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 6º - Os efeitos do disposto no inciso IX do artigo 2º retroagem a
1º de janeiro de 2003.
Art. 7º - O período de disposição de militares para o fim a que se
refere o inciso IX do artigo 2º será estabelecido em ato do Governador
do Estado. Parágrafo único - Os militares de que trata o “caput”
deste artigo são indicados pelo ex-Governador do Estado e classificados
no Gabinete Militar do Governador, observado o artigo 10 da Lei nº
11.102, de 26 de maio de l993.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado
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