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RESOLUÇÃO Nº 03 /2005, 04 DE JULHO DE 2005.


Regulamenta a utilização das aeronaves do Estado de Minas Gerais, lotadas no Gabinete Militar do Governador.


O Coronel PM Chefe do Gabinete Militar do Governador – GMG, no uso das atribuições previstas no Art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993 e no Art. 6º c/c parágrafo único do Art. 7º do Decreto Estadual nº 44.028 de 19 de maio de 2005 e tendo em vista a necessidade de regulamentar a utilização das aeronaves lotadas no Órgão.

RESOLVE:

Art. 1º - As aeronaves do Gabinete Militar do Governador, sob a coordenação da Diretoria de Transportes Aéreos, destinam-se ao transporte do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa e outras autoridades públicas ou agentes públicos, quando integrantes de comitivas dos titulares dos cargos previstos nos incisos I, II e III, do art. 4º, do Decreto nº 44.028/2005 e, também, aos agentes públicos em atividade de defesa civil ou em missão de relevante valor social;

Parágrafo Único - Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades citadas no art. 1º.

Art. 2º - As aeronaves dividem-se em dois grupos:

I – Grupo de aeronaves de transporte especial; e
II – Grupo de aeronaves de transporte geral.

§ 1º As aeronaves do grupo de transporte especial, serão o Citation VII, prefixo PT-MGS e o helicóptero Dauphin, prefixo PP-EPO e se destinam ao atendimento da autoridade prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 44.028/2005, em deslocamento de qualquer natureza, por questões de segurança.

Art. 3º - A utilização de aeronaves do grupo de transporte geral pelos Secretários de Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, autoridades públicas, agentes públicos ou agentes de Defesa Civil, observará os seguintes critérios:

a) Impossibilidade de utilização de vôo regular de empresa aérea para o local solicitado;
b) Vôos cuja distância terrestre de Belo Horizonte seja superior a cem quilômetros;
c) Vôos dentro do Estado de Minas Gerais;

Parágrafo único: É vedada mudança no itinerário da aeronave do grupo de transporte geral, no decorrer da viagem, exceto em situações emergenciais.

Art. 4º - O agendamento das aeronaves utilizadas pelo Governador e Vice-Governador será formalizado através do Assistente Militar ou do Ajudante-de-Ordens das referidas Autoridades, mediante comunicação à chefia do GMG e terá prevalência sobre as demais demandas, ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 5º - O MG Transplantes terá prioridade de atendimento para o transporte de órgãos e tecidos do corpo humano, cuja solicitação e autorização para o deslocamento da aeronave será regulada pelo Termo de Cooperação existente, envolvendo o GMG, e a Secretaria de Estado da Saúde, com a interveniência da Polícia Militar de Minas Gerais.

Parágrafo único – Em caráter excepcional, as aeronaves do grupo de transporte especial poderão ser utilizadas pelo MG Transplantes.

Art. 6º - Considerando a orientação contida na Instrução Civil Normativa – IAC nº 3134 – 0799, de 09 de junho de 1999, que regula o Transporte Aéreo Público de Enfermos, fica proibido o transporte de enfermos nas aeronaves do Gabinete Militar do Governador.

Art. 7º - São competentes para decidirem sobre a decolagem e mudanças de itinerário das aeronaves do grupo de transporte geral:

a) Chefe do Gabinete Militar do Governador;
b) Subchefe do Gabinete Militar do Governador.

Parágrafo único – As autoridades mencionadas Nas letras “a” e “b”, deste artigo poderão ser acionadas, em seus respectivos locais de trabalho e, em outras circunstâncias, via contato telefônico, por intermédio da Diretoria de Transportes Aéreos do GMG (Hangar do Governo).

Art. 8º - As solicitações de vôos, não emergenciais, deverão ser dirigidas ao Gabinete Militar do Governador, por escrito, para o agendamento antecipando-se os dados constantes no Art. 9º.

Art. 9º - A utilização das aeronaves mencionadas no Art. 2º desta resolução será precedida de registro documental que discrimine:
I – a finalidade da utilização;
II – os usuários da aeronave;
III – a carga transportada, se existente;
IV – o percurso a ser efetuado;
V – a autoridade competente que autorizou a missão;
VI – a tripulação responsável; e
VII – a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.

Art. 10 - A utilização de aeronaves obedecerá sempre a critérios de conveniência, segurança de vôo, economicidade, oportunidade e disponibilidade orçamentária.

Art. 11 - A Coordenação de Apoio Aéreo às atividades do Gabinete Militar e do Governo do Estado terá sede administrativa e operacional na Diretoria de Transportes Aéreos, no aeroporto da Pampulha, Hangar do Governo.

Parágrafo único – Os servidores civis e os militares da Diretoria de Transportes Aéreos exercerão suas funções em expediente normal e em regime de plantão, segundo a demanda, em escalas definidas pelo Diretor de Transportes Aéreos.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001/2005, de 07 de março de 2005.

GMG em Belo Horizonte, 04 de julho de 2005.


JAMES FERREIRA SANTOS – CORONEL PM
Chefe do Gabinete Militar do Governador e
Coordenador Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais


APROVO, nos termos do Art. 6º do decreto 44.028 de 19/05/2005.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 2005.


AÉCIO NEVES
Governador do Estado de Minas Gerais


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